Pontos de Encontro
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por Evandro Antonio Correia

O conceito de «Aliança» trazido nos cinco primeiros livros da Bíblia (Gênesis, Êxodo, Levítico, Números, Deuteronômio – «Pentateuco», isto é, a Torá ou Lei, como vimos no artigo anterior), reveste-se de uma nova identidade com os Profetas. Com eles, a «Aliança» adquire uma dimensão chamada escatológica (encaminhando-nos ao fim dos tempos no cumprimento da salvação: a vida eterna). Assim, por exemplo, os profetas Jeremias (31,31-34) e Ezequiel (16,59-63) anunciam uma «nova Aliança», cujas Leis serão escritas nos corações e não em pedras ou tábuas. Esta «nova Aliança» será interpretada pelos cristãos como o Novo Testamento, de tal modo a atenuar o caráter bilateral do pacto (contrato) e para colocar em maior relevo a autoridade do testador (Deus Filho em nome de Deus Pai e de Deus Espirito Santo). O sacrifício de Jesus Cristo realiza a promessa divina instaurando uma especial relação entre Deus e os Homens (Mt 26, 28; Mc 14, 24), pois, com a instituição da Eucaristia, se realiza uma «Aliança de sangue», que funda a Igreja (Lc 22, 20; 1Cor 11, 25).
A Carta aos Hebreus (9, 15-28) opõe a lei antiga à nova aliança, Cristo a Moisés; ora, Cristo não é somente o garantidor de um melhor testamento, mas, a sua morte ratifica o ato em modo irrevogável, assegurando aos beneficiários (os seus seguidores), a herança eterna prometida. Desse modo, a nova relação com Deus pressupõe a antiga aliança que a engloba e a supera com uma definitiva transfiguração, mudando sua feição.
Muito além das relações entre Antigo e Novo Testamento, como textos sacros, o direito cristão mantém significativos pontos de encontro com os fundamentos e os desenvolvimentos do direito hebraico.
Esses pontos se ligam à uma autoridade transcendente (sobrenatural) e reconduz cada aspecto da vida humana ao imperativo divino, superando, assim, a divisão entre lei divina (fas) e lei humana (ius). O critério da justiça (que não de é hoje), é colocado acima das leis elaboradas pelos Homens e pela soberania dos Estados, em um horizonte transcendente que cancela a distinção entre direito profano e direito religioso. E é importante dizer sobre o caráter peculiarmente ético do direito hebraico, que não vê no fenômeno jurídico um fenômeno da vontade que muda, mas a manifestação das leis absolutas e objetivas às quais a vontade se submete com uma exigência de justiça.
Antes da revelação ao Povo de Israel, o hebraísmo reconheceu uma «revelação universal» feita à humanidade primitiva, que constituiu a base do direito divino natural, o que nos dá a possibilidade de distinguir entre lei civil, social, moral. Porém, uma diferença essencial entre hebraísmo e cristianismo consiste no fato que a revelação aos hebreus apresenta as características de Lei em vez de Fé.
O conteúdo das Sagradas Escrituras proporciona uma interpretação como lei perfeita, contudo muitas normas nelas contidas, se escritas de maneira imperativa, são as que foram recebidas na manifestação no Monte Sinai, derivadas indiretamente da autoridade divina, quer dizer, por Moisés.
Antes de encerramos, renovo meus agradecimentos aos caros leitores que seguem esta coluna.

Até a próxima!

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