A celebração do Matrimônio – O Consentimento
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por Pe. Daniel Bevilacqua Santos Romano
Vigário na Paróquia Nossa Senhora do Monte Serrat
Salto/SP

No rito latino, a celebração do matrimônio ocorre preferencialmente dentro da celebração da Eucaristia, uma vez que este sacramento é o memorial da nova aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à Igreja. Assim os esposos selam seu consentimento unindo-se à Cristo.
“Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair o matrimônio e que expressam livremente seu consentimento. ‘Ser livre’ quer dizer: 1º não sofrer constrangimento; 2º não ser impedido por uma lei natural ou eclesiástica.
A Igreja considera a troca de consentimento entre os esposos como elemento indispensável ‘que produz o matrimônio’. Se faltar o consentimento, não há casamento.
O consentimento consiste num ‘ato humano pelo qual os cônjuges se doam e se recebem mutuamente’: Eu te recebo por minha mulher – eu te recebo por meu marido. Este consentimento que liga os esposos entre si encontra seu cumprimento no fato de ‘os dois se tornarem uma só carne’.
O consentimento deve ser um ato da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de medo grave externo. Nenhum poder humano pode suprir esse consentimento. Se faltar esta liberdade, o casamento será invalido.
Por esta razão (ou por outras razões que tornam nulo e inexistente o Matrimônio), a Igreja pode, após exame da situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar ‘a nulidade do casamento’, isto é, que o casamento jamais existiu. Neste caso, os contraentes ficam livres para casar-se, respeitando as obrigações naturais provenientes de uma união anterior.” (CC 1625 – 1629)
Por se tratar de um sacramento, a Igreja exige a presença do ministro ordenado como testemunha que acolhe este consentimento com a forma eclesiástica pois:
1º O casamento-sacramento é um ato litúrgico. Por isso, convém que seja celebrado na liturgia pública da Igreja.
2º O Matrimônio foi introduzido num ordo eclesial, cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e relativos à prole.
3º Sendo o matrimônio um estado de vida na Igreja, é necessário que haja certeza a seu respeito (daí a obrigação de haver testemunhas).
4º O caráter público do consentimento protege o mútuo “sim” que um dia foi dado e ajuda a permanecer-lhe fiel. (CC 1631).
Não podemos deixar de mencionar as situações como: “casamento misto” (quando ocorre entre católico e batizado não católico) e “disparidade de culto” (entre católico e não batizado). A diferença de confissão entre os cônjuges não constitui obstáculo insuperável para o casamento, desde que consigam pôr em comum o que cada um deles recebeu em sua comunidade e aprender um do outro o modo de viver sua fidelidade a Cristo.
O amor conjugal sincero, a humilde e paciente prática das virtudes familiares e a oração perseverante podem preparar o cônjuge não cristão a acolher a graça da conversão.
Para a semana que vem, concluiremos a reflexão sobre o sacramento do Matrimônio. Deus abençoe todos os casais!

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