Aspectos essenciais  e permanentes
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Uma menção especial se faz ao discurso de João Paulo II, pronunciado em janeiro de 2003, na Jornada comemorativa, organizada e celebrada no Vaticano, pelos 20 anos do Código de Direito Canônico. O pontífice avalia que seria ingênuo ignorar o quanto ainda precisa ser feito para consolidar, nas presentes circunstâncias históricas, uma verdadeira cultura jurídico-canônica e uma praxe eclesial atenta à dimensão pastoral das leis da Igreja, pois no horizonte eclesial e teológico estão compreendidas as normas canônicas.
A importância do novo texto do Direito Canônico é aquela de colocar à disposição dos Pastores e de todos os Fiéis um instrumento normativo claro, que contenha os aspectos essenciais da ordem jurídica. Seria simplista e enganoso conceber o direito da Igreja como um mero conjunto de textos legislativos. As normas canônicas se voltam à uma realidade que as transcende. E essa realidade não é composta somente de dados históricos e ocasionais, mas compreende aspectos essenciais e permanentes nos quais se concretiza o direito divino.
O novo Código Canônico (latino) e o Código dos Cânones da Igrejas Orientais, devem ser interpretados e aplicados na ótica teológica. Evitando certas interpretações que empobrecem a ciência e a praxe canônica, distanciando-as do verdadeiro horizonte eclesial. Acontece, sobretudo, quando se coloca a normativa canônica ao serviço de interesses estranhos à FÉ e MORAL CATÓLICAS.
O Código deve ser contextualizado na tradição jurídica da Igreja. Não se trata de cultivar uma abstrata erudição, mas adentrar no fluxo de vida eclesial que é a história do Direito Canônico, obtendo iluminação para a interpretação da norma. Os textos do Código se inserem num conjunto de fontes jurídicas que devam dar conta dos problemas reais e dos objetivos pastorais que estão na base das mesmas normas canônicas, pois, é perigosa a pretensão de não interpretar e não aplicar as leis eclesiásticas separando-as da doutrina do Magistério. Nessa visão os pronunciamentos doutrinais não teriam algum valor disciplinar, valor que reconheceriam somente os atos formalmente legislativos. Assim, essa dimensão jurídica, sendo teologicamente intrínseca às realidades eclesiais, é objeto dos ensinamentos magisteriais, mesmo definitivos.
Essa realidade, na concepção do direito, funda uma autêntica interdisciplinaridade entre a ciência canonistica e as outras ciências sacras. Um diálogo profícuo deve partir da realidade comum que é a própria vida da Igreja. Embora estudada por ângulos diferentes, nas várias disciplinas científicas, a realidade eclesial permanece idêntica a ela mesma e, como tal, pode consentir um intercâmbio recíproco entre as ciências, certamente útil a cada uma.
Ao concluir esta série de artigos, é de se augurar que a legislação canônica se torne instrumento eficaz, do qual se possa valer a Igreja, a fim de se aperfeiçoar segundo o espírito do Vaticano II e se tornar sempre mais apta para exercer sua missão neste mundo.
Caros leitores, hoje quero fazer uma oração pelas vítimas da pandemia, no Brasil: «Virgem Mãe da Candelária, excelsa fonte de Luz, mostre a todos, o caminho da Vida Eterna junto ao seu Filho Jesus! » E um acalorado agradecimento a todos os profissionais da Saúde!
Até a próxima!

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